TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão (extrato) n.o 330/2019

 

Sumário: Defere pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Reagir, Incluir e Reciclar», a sigla «RIR» e o símbolo que se publica em anexo.

Processo n.o 117/19

III — Decisão

 

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Reagir, Incluir e Reciclar», a sigla «RIR» e o símbolo que consta a fls. 12. e se publica em anexo.

Lisboa, 30 de maio de 2019. — Claudio Monteiro — José Teles Pereira — Maria de Fátima Mata-Mouros — Manuel da Costa Andrade (vencido por entender que o respeito pelas exigências de legalidade reclamam uma vinculação da sanção ao tipo de ilícito, no mínimo o estabelecimento de critérios que permitissem ajustar a gravidade das sanções à qualidade e gravidade do ilícito).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190330.html?impressao=1

CAPÍTULO I Denominação, Princípios, Organização

Artigo 1.o (Denominação)

 

O R.I.R é um partido político que se designa pelas palavras: Reagir, Incluir, Reciclar e que se identifica pela sigla R.I.R.

 

Artigo 2.o (Símbolo)

 

1 — O símbolo é constituído por um círculo que não fecha completamente. Desse círculo saem três arcos e no interior está desenhado um traço curvo. A simbologia é a de uma mão com o indi- cador e o polegar quase a tocarem um no outro e os outros três dedos; médio, anelar e mindinho, ligeiramente levantados, acompanhados por um sorriso no interior da mão.

2 — A mão tem a cor azul 3541 C Pantone e a cor verde 2459 C Pantone. 3 — A sigla RIR que acompanha o símbolo da mão tem a cor preta.
4 — A Bandeira é branca com o símbolo do partido no centro da mesma.

 

Artigo 3.o (Princípios)

 

1 — Para além de incorporar os princípios definidos da Lei n.o 2/2003 de 22 de agosto dos partidos políticos, o R.I.R. assume-se como um partido político:

a) humanista;

b) pacifista;

c) ambientalista;

d) Europeísta;

e) Universal.

2 — O R.I.R respeita:

a) As linhas fundamentais da Organização Territorial e Administrativa portuguesa;

b) Os compromissos da política externa, nomeadamente o projeto da União Europeia, da CPLP e os laços com a NATO e ONU o que não inviabiliza a necessidade de reorganização de prioridades nacionais e internacionais;

c) A multiculturalidade social e religiosa que só poderão coexistir no respeito pela Declaração Universal dos Diretos Humanos das Nações Unidas e pela lei da República Portuguesa.

3 — O R.I.R rejeita todas as formas de:
Fascismo, totalitarismo, opressão, discriminação, terrorismo, exploração do trabalhador e do ser humano e de Bullying que devem ser combatidas ativamente 4 — O R.I.R. Defende:

a) A qualidade de vida (laboral, ambiental, política e social) como objetivo primordial a atingir.

b) Soluções legislativas participadas pelos cidadãos em geral desde a Academia científica, os trabalhadores e seus representantes.

c) Abertura dos grupos parlamentares para receberem os cidadãos que tenham propostas e contributos de interesse para o bem-comum.

d) Aproximação entre eleitos e eleitores e combate à abstenção envolvendo os cidadãos na tomada de decisões.

 

Artigo 4.o (Relações Internacionais)

 

1 — O partido pode filiar-se ou estabelecer relações privilegiadas com partidos e organizações políticas europeias e de outras zonas do globo privilegiando as organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.

2 — Esta associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de atuação do partido e os fins nacionais que prossegue.

 

Artigo 5.o (Liberdade de Religião e de Culto)

 

1 — O RIR não tem caráter confessional.

2 — As liberdades de religião e de culto dos seus militantes são respeitadas pelo partido na medida que o seu culto não coloque em risco a organização e harmonia interna do partido ou ofendam a moral e senso do povo português.

 

Artigo 6.o (Fins)

 

Constituem fins essenciais do Partido:

1 — Organizar uma estrutura de intervenção política permanente destinada a representar todos os cidadãos portugueses e de forma a contribuir para a promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

2 — Promover a formação e a preparação política dos cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;

3 — A luta pela democracia e pela liberdade, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, do pluralismo de expressão da vontade e dos interesses dos cidadãos.

4 — Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática e fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

5 — Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível na- cional e internacional e apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração.

6 — Ser uma plataforma de participação efetiva dos cidadãos no parlamento nacional e eu- ropeu.

Artigo 7.o (Sede, delegações)

1 — O RIR tem a sua sede nacional em Vila Nova de Gaia.

2 — Poderão ser abertas delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação do partido onde seja considerado conveniente, por deliberação da direção do partido.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 8.o (Admissão de Filiados)

 

1 — Podem inscrever-se no RIR os cidadãos portugueses maiores de 18 anos bem como os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido por lei direito de voto, no pleno gozo dos seus direitos políticos, que adiram ao Programa e aos Estatutos do RIR e que sejam aceites pelos competentes órgãos.

2 — A admissão como filiado implica a adesão à Declaração de Princípios e ao Programa do RIR. 3 — A inscrição como filiado do RIR é individual e apresentada através de ficha própria.

4 — O RIR pode definir o estatuto de simpatizante, bem como os respetivos direitos de participação na vida do partido.

5 — A qualidade de filiado é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.

6 — Qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do RIR pode solicitar o seu registo de simpatizante, nos termos a definir no Estatuto de Simpatizante.

 

Artigo 9.o (Deveres dos Filiados)

 

1 — Constituem deveres dos filiados:

a) Respeitar as decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos e respeitar os mesmos;

b) Contribuir para o financiamento das atividades e despesas do partido através do pagamento de uma quota facultativa voluntária;

c) Participar nas atividades do Partido e exercer os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo escusa fundamentada e desempenhar os mesmos com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido;

d) Não se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar;

e) Não fazer uso do nome do partido ou designar-se de representante do mesmo, sem o de- vido consentimento;

f) Guardar sigilo sobre as atividades internas dos órgãos do Partido;

g) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Presidente do Partido, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar.

 

Artigo 10.o (Direitos dos Filiados)

 

1 — Constituem direitos dos filiados:

a) Discutir livremente, no interior do Partido, os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e filiados e apresentar aos respetivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a atividade do Partido;

b) Eleger e ser eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do partido;
c) Ser informado sobre a atividade do partido;
d) Ser ouvido no âmbito de processo de sanção disciplinar e possibilidade de defesa, reclamação ou recurso;
e) Pedir a demissão, por motivo justificado, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções para que tenha sido designado;
f) Todos os filiados têm iguais direitos perante os presentes estatutos;
g) Os demais direitos previstos nos presentes Estatutos e nos regulamentos complementares que vierem a ser aprovados.

 

Artigo 11.o (Sanções)

 

1 — Aos filiados que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito;
e) Suspensão da qualidade de membro do Partido e passagem ao estatuto de simpatizante; f) Expulsão.

2 — Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres dos militantes elencados no artigo 9.o do presente diploma, designadamente quando:

a) Desrespeitem as deliberações tomadas pelos órgãos do Partido, no respeito pela maioria e de acordo com os presentes Estatutos;

b) Desrespeitem as normas do presente Estatuto;
c) Abandonem as funções para que foram eleitos ou designados;
d) Recusem injustificadamente o exercício dos cargos para que foram eleitos ou designados; e) Não desempenhem com zelo, assiduidade e lealdade os cargos para que foram eleitos ou designados;
f) Violem o dever de sigilo, tornando públicas as atividades internas do Partido, quando tenham

tido delas conhecimento no desempenho das funções para que foram designados;
g) Se inscreverem ou associarem a listas de outras forças partidárias ou a listas de independentes contra listas do Partido;

h) Atuem em nome do Partido, seja contraindo dívidas, assinando contratos ou qualquer outra forma de representação do Partido, sem o devido consentimento.

2 — A competência de aplicação destas medidas é da Direção Política Nacional.

3 — Na aplicação das sanções referidas no n.o 1, deverá o órgão competente atender às seguintes circunstâncias agravantes:

a) Premeditação;
b) O infrator pretender obter vantagem para si ou para terceiro;
c) Reincidência;
d) Experiência em anteriores atividades do Partido que possam aumentar a consciência da infração praticada.

4 — Na aplicação das sanções referidas no n.o 1, deverá o órgão competente atender às seguintes circunstâncias atenuantes:

a) Falta de antecedentes disciplinares;

b) Atos de arrependimento sincero do infrator, nomeadamente a reparação dos danos causa- dos ao Partido;

c) Confissão dos factos;
d) Outros factos apurados suscetíveis de atenuar a culpa.

5 — Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito.

CAPÍTULO III Órgãos do Partido

Artigo 12.o (Órgãos e Estrutura)

 

1 — São órgãos do Partido a nível nacional:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direção Política Nacional;
c) O Conselho jurisdicional;
d) Conselho do Conhecimento, órgão consultivo.

2 — Nas freguesias, ou nos setores de atividade onde não exista estrutura organizada, sob proposta da Direção Política Nacional, podem designar-se um ou vários militantes locais como representantes do Partido.

3 — A constituição dos membros dos órgãos do partido observa o critério de paridade de género.

4 — Os órgãos nacionais do partido têm um mandato quadrienal, contando-se a sua duração a partir da data da eleição e os titulares continuam transitoriamente em funções até à posse dos substitutos.

 

Artigo 13.o
(A Assembleia Geral)

 

1 — A Assembleia Geral é o órgão máximo do partido, composta pelos militantes que não tenham os direitos suspensos, nos termos dos respetivos regulamentos.

2 — A Assembleia Geral elege uma Mesa para dirigir os seus trabalhos e reúne ordinariamente de dois em dois anos e em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Pode também ser convocada pelo Presidente do Partido para consideração e votação de recomendações de alterações à declaração de princípios e/ou estatutos e regulamen- tos do partido e ainda sobre outros assuntos submetidos pelo Presidente do Partido, com prévia deliberação da Direção política.

3 — As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias. 4 — Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas gerais políticas e estratégica do partido e debater sobre outros assuntos de interesse relevante para o Partido;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção Política Nacional, sob proposta do Presidente do partido, e o Conselho Jurisdicional;

c) Deliberar sobre a fusão, cisão e dissolução do Partido;
d) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
e) Propor à Direção Política Nacional os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido;
f) Será sempre composta por representantes dos 3 órgãos do partido.

5 — A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, 1.o secretário e 2.o Secretário, propostos à eleição na Assembleia Geral em lista única pelo 1.o subscritor da lista candidata à Direção Política Nacional.

6 — As eleições para a Direção Política serão efetuadas segundo o sistema de eleições diretas.

 

Artigo 14.o
(A Direção Política Nacional)

 

1 — A Direção Política é o órgão superior no período entre convenções, representativo do partido, sendo eleita por sufrágio direto e secreto de todos os militantes que não tenham os direitos suspensos.

2 — É responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida em Assembleia Geral, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais, regionais, distritais e locais do Partido.

3 — A Direção Política Nacional é um órgão político e executivo.
4 — Compete à Direção Política Nacional, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Deliberar sobre a orientação política, estratégia e objetivos programáticos do partido;

b) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Direção Política Nacional, com exceção do seu Presidente, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão;

c) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à Assembleia da Re- pública e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Direção Política Nacional, nos termos do regulamento;

d) Aprovar o orçamento do Partido, bem como a repartição das receitas pelas instâncias do Partido, e ratificar as contas anuais do Partido e as contas das campanhas eleitorais aprovadas pela CNAF;

e) Aprovar o Regulamento Eleitoral;

f) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido, sob proposta da Assembleia Geral;

g) Propor ao Presidente, indultar ou comutar as penas aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos destes Estatutos e do Regulamento do partido.

h) Desempenhar as demais competências previstas nos estatutos ou nos regulamentos do Partido.

i) Dirigir politicamente o Partido em todas as suas atuações concretas, de acordo com as orientações definidas pela Assembleia Geral e pela Direção Política Nacional;

j) Assegurar a coordenação, a dinamização e o controlo das atividades do Partido e dos seus órgãos;

k) Aprovar a admissão de novos militantes;
l) Definir os critérios e as estruturas de organização regional do Partido;
m) Nomear e destituir os responsáveis pelos núcleos e estruturas regionais do Partido;
n) Nomear e destituir os responsáveis por comissões, gabinetes de estudo ou publicações do Partido;
o) Aprovar os Regulamentos do RIR;
p) Designar o cabeça de lista do Partido nas eleições para os órgãos de soberania nacional e para o Parlamento Europeu e aprovar as respetivas listas de candidatos;
q) Propor ao Conselho Jurisdicional a resolução de qualquer situação de conflito ou de caráter disciplinar;
r) Autorizar as despesas do Partido;
s) Emitir pareceres relativamente aos casos omissos, conforme artigo 24.o do presente Estatuto.

5 — A Direção Política Nacional reúne de forma ordinária anualmente e extraordinariamente sempre que for convocado por deliberação do Presidente do partido ou mediante requerimento assinado pelo menos por 10 % dos militantes ativos, devendo o requerimento, neste caso, indicar os pontos a incluir na ordem de trabalhos.

6 — O Presidente pode constituir uma Comissão Executiva com vista a prosseguir tarefas de foro organizativo e administrativo.

7 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos.

8 — O Presidente é responsável por toda gestão de património e gestão financeira do partido, do arquivo financeiro e pela apresentação das contas anuais para aprovação em reunião de Direção Política Nacional, bem como da sua entrega no Tribunal Constitucional.

9 — O Presidente pode delegar as funções de Tesoureiro num dos membros da Direção Política Nacional.

10 — A Direção Política Nacional pode decidir e aceitar a participação nas suas reuniões de convidados, nos termos a definir pelo próprio órgão.

 

Artigo 15.o (O Conselho Jurisdicional)

 

1 — O Conselho Jurisdicional é o órgão de defesa da legalidade da ação do Partido, de fiscalização das contas do Partido e de resolução dos litígios dentro do Partido.

2 — Os membros do Conselho Jurisdicional são propostos à eleição na Assembleia Geral em lista única.

3 — O Conselho Jurisdicional reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.

4 — Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Julgar, em primeira instância, as questões de natureza contenciosa que envolvam os mem- bros e os órgãos do Partido e apreciar a legalidade de atuação dos mesmos;

b) Conhecer dos recursos que tenham por objeto a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo os atos eleitorais;

c) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, bem como a inte- gração das suas lacunas;

d) Emitir pareceres, a pedido da Direção Política Nacional, sobre questões de política de Justiça.

e) Assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral;

f) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais;
g) Apreciar o relatório de gestão financeira e homologar as contas do Partido.

5 — O Conselho Jurisdicional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência. 6 — Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o presente órgão por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
7 — Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleitos gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.

8 — Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e, bem assim, fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.

9 — Das decisões do Conselho Jurisdicional cabe recurso judicial nos termos dos arti- gos 30.o n.o 2 e 34.o n.os 2 e 3 da LPP (Lei dos Partidos Políticos).

 

Artigo 16.o (Os Núcleos)

 

1 — Os núcleos constituem-se como organismos de base do partido;

2 — Os militantes integram-se nos núcleos dos seus concelhos de residência, nos termos e com as exceções previstas nos presentes Estatutos e nos regulamentos complementares.

3 — Os núcleos concelhios têm como principal objetivo a execução do trabalho de divulgação do Partido ou outro que lhe for formalmente incumbido pela Direção Política Nacional.

4 — Os núcleos concelhios não dispõem de autonomia financeira e fundos próprios, nem podem desenvolver iniciativas sem que as mesmas tenham sido expressamente autorizadas pela Direção Política Nacional.

5 — Pode constituir-se uma organização para o segmento juvenil do partido, mas sem autonomia, quer financeira, quer estatutária, dependendo esta, diretamente da Direção Política Nacional.

CAPÍTULO IV FINANÇAS DO PARTIDO

Artigo 17.o (Receitas do Partido)

 

1 — As receitas do partido provêm de:

a) Quotizações dos militantes;
b) Subsídios públicos a que o partido tenha direito, nos termos da lei; c) Produto da venda de publicações e material de propaganda;
d) Donativos provenientes de militantes ou simpatizantes;
e) Outras receitas legalmente previstas.

2 — O valor da joia de admissão e das quotas será fixado pela Direção Política Nacional. 3 — A administração dos fundos compete à Direção Política Nacional.

 

Artigo 18.o (Contas do Partido)

 

1 — Todas as atividades do Partido que originem receitas e despesas serão tratadas pela contabilidade centralizada do partido.

2 — As contas anuais do partido e o respetivo Relatório, nos termos da lei, são elaboradas e submetidas à aprovação da Direção Política Nacional.

3 — As contas anuais, depois de aprovadas, são enviadas ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V

Duração, Fusão, Cisão e Extinção

Artigo 19.o (Duração)

 

A existência do Partido é de duração indeterminada.

 

Artigo 20.o (Fusão, Cisão e Extinção)

 

1 — A fusão do Partido com outro ou outros, a sua cisão ou a sua extinção carecem da maioria de três quartos dos delegados à Convenção extraordinariamente convocada para esse fim, precedida de deliberação da Direção Política Nacional no mesmo sentido.

2 — No caso de extinção, a Assembleia Geral designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos militantes.

CAPÍTULO VI

Disposições Comuns, Finais e Transitórias

Artigo 21.o (Quórum)

 

Os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.

 

Artigo 22.o (Candidaturas e Processos de Eleição)

 

1 — As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por militantes que não tenham os direitos suspensos e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos.

2 — As candidaturas apresentadas observam o princípio da Igualdade de oportunidades e da imparcialidade.

3 — Será garantido o acesso aos cadernos eleitorais 30 dias antes do processo eleitoral.

4 — Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo filiado para determinado órgão.

 

Artigo 23.o (Princípio da transparência)

 

1 — O RIR prossegue publicamente os seus fins.

2 — O partido fará obrigatoriamente a divulgação pública das suas atividades, nomeadamente:

a) Dos estatutos;

b) Da identidade dos titulares dos órgãos;

c) Das declarações de princípios e os programas;

d) Das atividades gerais a nível nacional e internacional.

 

Artigo 24.o (Alterações e Omissões)

 

1 — O Partido comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as decla- rações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.

2 — Os casos omissos, que não estejam regulados em regulamento próprio, estão sujeitos a parecer prévio da Direção Política Nacional, sob proposta do Presidente, a ratificar posteriormente pela Assembleia Geral.